Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.209.025

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 2. A parte agravante busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando ausência de exame pericial, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em provas testemunhais, mesmo na ausência de exame pericial; e (ii) verificar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o réu apresenta tese exculpatória que não admite a prática do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios idôneos e conclusivos, quando justificada a ausência de exame pericial, conforme os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o arrombamento foi comprovado por depoimentos das testemunhas. 6. A revisão do entendimento sobre a qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto à atenuante da confissão espontânea, reconsidera-se a decisão agravada, uma vez que o réu admitiu a autoria do fato, ainda que tenha apresentado tese exculpatória ao alegar que acreditava que o bem pertencia à sua mãe. Além disso, aplicável a atenuante, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a confissão espontânea (1/12), fixar a pena final em 3 anos e 20 dias de reclusão e 112 dias-multa.

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