Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.009
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO
MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. EQUIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO
OBRIGATÓRIA PELO § 2º DO ART. 85 DO CPC, COM PROPORCIONALIDADE
DECORRENTE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses
apresentadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua
pretensão. O julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente
para sustentar sua decisão. A decisão contrária ao precedente
invocado não caracteriza omissão.
2. A fixação de honorários
advocatícios deve observar os percentuais do § 2º do art. 85 do CPC,
ainda que se trate de causa de alto valor, conforme dispõe o Tema
1.076/STJ. Tratando-se de extinção parcial da lide pela exclusão de
litisconsorte, impõe-se a fixação proporcional, com a base de
cálculo dividida pelo número de réus, para compatibilizar o § 2º com
a natureza parcial da decisão e evitar ultrapassar o teto legal.
3.
O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com
similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
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