Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.208.923

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ROUBO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE POR APLICATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA NA ORIGEM. ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA RESTRITIVA EM REGIMENTO INTERNO NÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados é de consumo, porquanto o critério determinante para a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado, prestação de serviços de natureza securitária mediante remuneração, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora. 2. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias com base em premissa jurídica equivocada, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, sem que disso decorra ofensa à Súmula 7 desta Corte, pois a controvérsia resolve-se por reenquadramento jurídico dos fatos já assentados, e não por reexame do acervo probatório. 3. São ineficazes, nos termos dos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direito inseridas em regimento interno não disponibilizado previamente ao consumidor no ato da contratação, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação. 4. Encerrada a instrução probatória sob premissa jurídica incorreta, a teoria da causa madura é inaplicável quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para dilação probatória e novo julgamento sob as balizas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.