Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.923
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA
DE COBERTURA. ROUBO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE POR
APLICATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RECONHECIDA NA ORIGEM. ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO. RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA RESTRITIVA EM REGIMENTO INTERNO NÃO
DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus
associados é de consumo, porquanto o critério determinante para a
incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado,
prestação de serviços de natureza securitária mediante remuneração,
sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora.
2. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pelas
instâncias ordinárias com base em premissa jurídica equivocada,
impõe-se a anulação do acórdão recorrido, sem que disso decorra
ofensa à Súmula 7 desta Corte, pois a controvérsia resolve-se por
reenquadramento jurídico dos fatos já assentados, e não por reexame
do acervo probatório.
3. São ineficazes, nos termos dos artigos 46 e 54, §4º, do Código de
Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direito inseridas
em regimento interno não disponibilizado previamente ao consumidor
no ato da contratação, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar o
cumprimento do dever de informação.
4. Encerrada a instrução probatória sob premissa jurídica incorreta,
a teoria da causa madura é inaplicável quanto aos pedidos de lucros
cessantes e danos morais, devendo os autos retornar ao Tribunal de
origem para dilação probatória e novo julgamento sob as balizas do
Código de Defesa do Consumidor.
5. Recurso especial provido.
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