Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.609
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO
REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM.
CURSO EAD SEM CREDENCIAMENTO. DESAFETAÇÃO E CANCELAMENTO DE TEMA
REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A questão de ordem. Proposta de desafetação de recursos especiais
afetados como representativos da controvérsia e cancelamento do
Tema 1376, em razão de tese já firmada no Tema 1357 da Terceira
Seção sobre remição por aprovação em exames nacionais (ENCCEJA e
ENEM) na execução penal.
2. O recurso. Recurso especial contra acórdão que negou provimento
ao agravo em execução, mantendo: (i) indeferimento de remição de 100
dias por aprovação no ENEM-2023, sob fundamento de bis in idem
diante de remição anterior por aprovação no ENCCEJA-2022 (ensino
médio); e (ii) indeferimento de remição por curso profissionalizante
a distância de Agropecuária, por ausência de credenciamento no
SISTEC/MEC e de integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade
prisional.
3. As decisões anteriores. Juízo das execuções indeferiu ambos os
pedidos; tribunal regional manteve a decisão. A Terceira Seção
afetou o tema como repetitivo sem suspensão dos feitos pendentes;
posteriormente, reconheceu a solução da controvérsia no Tema 1357.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a proposta de
Tema 1376 deve ser cancelada e os recursos especiais desafetados, em
razão da tese firmada no Tema 1357 sobre remição por aprovação em
ENCCEJA e ENEM.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível remição de
pena por aprovação no ENEM-2023 na mesma execução penal em que já
houve remição por aprovação no ENCCEJA-2022 (ensino médio),
considerando os fatos geradores educacionais.
6. A questão em discussão consiste em saber se a remição por curso
profissionalizante a distância pode ser concedida sem comprovação de
credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC, integração ao
Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional e observância da
carga horária mínima diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A tese firmada no Tema 1357 abrange a controvérsia, ao vedar nova
remição pelo mesmo fato gerador e admitir remição por ENCCEJA e
ENEM como fatos geradores distintos, o que torna prejudicada a
proposta do Tema 1376 e impõe a desafetação dos recursos afetados,
nos termos do dos arts. 1036 a 1039 do CPC e do art. 256-O do
RISTJ.
8. A interpretação do art. 126 da LEP consolidada no Tema 1357
assegura a remição por aprovação no ENEM, ainda que já concedida
remição por aprovação no ENCCEJA na mesma execução penal, por se
tratarem de fatos geradores educacionais diversos; a decisão
recorrida contraria essa orientação vinculante.
9. A remição por estudo na modalidade a distância exige,
cumulativamente, integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico
da unidade ou do sistema prisional, credenciamento da instituição
junto ao SISTEC/MEC e comprovação da frequência mínima diária (LEP,
art. 126, § 1º, I, e § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Tema
1236-STJ), cuja ausência impede a concessão do benefício.
10. A revisão das premissas fáticas sobre credenciamento
institucional, integração ao PPP e comprovação de frequência
encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a concessão da
remição por curso a distância na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para desafetar
os recursos especiais afetados e cancelar o Tema 1376; recurso
parcialmente provido para assegurar a remição de 100 dias pela
aprovação no ENEM-2023, mantido o indeferimento da remição por curso
profissionalizante a distância.
Tese de julgamento:
1. É cabível a remição por aprovação no ENEM, ainda que já concedida
remição por aprovação no ENCCEJA na mesma execução penal, por se
tratarem de fatos geradores educacionais distintos. 2. A concessão
de remição por estudo a distância exige integração do curso ao
Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento da
instituição junto ao SISTEC/MEC e comprovação da frequência mínima
diária. 3. Estando a controvérsia abrangida pelo Tema 1357, impõe-se
a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do Tema 1376.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I, e § 2º;
CPC, arts. 1.036 a 1.039; RISTJ, art. 256-O; Resolução CNJ n.
391/2021; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1357, Terceira Seção,
julgado em 18.06.2026; STJ, REsp 2.085.556/MG (Tema 1236), Terceira
Seção, julgado em 06.11.2025; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira
Seção, julgado em 12.03.2025; STJ, HC 863.760/SC, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Quinta Turma,
julgado em 01.07.2025
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