Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.425
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA
ANÔNIMA. CONSENTIMENTO VÁLIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS
INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se discutia a nulidade de
busca domiciliar e pessoal, bem como a aplicação do redutor de pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar por ausência
de fundadas razões e de consentimento válido, alegando que a entrada
dos policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima
e em suposto consentimento de sua avó, idosa e portadora de
Alzheimer, sem comprovação por escrito ou audiovisual. Requer a
absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
3. A decisão agravada concluiu pela existência de justa causa para o
ingresso no domicílio, com base em denúncia anônima pormenorizada e
no consentimento da avó do agravante, além de elementos concretos
que indicavam situação de flagrante delito. A decisão também afastou
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a
quantidade de drogas apreendidas e o histórico de atos infracionais
do agravante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar
realizada com base em denúncia anônima e consentimento de pessoa
idosa e portadora de Alzheimer é válida; e (ii) saber se a
quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas ao
histórico de atos infracionais, são suficientes para afastar o
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve denúncia
anônima pormenorizada, especificando o nome, endereço e função do
agravante na venda de entorpecentes, além de consentimento para o
ingresso no imóvel, conforme depoimento das testemunhas.
6. A situação de flagrante delito foi evidenciada pelo contexto
anterior à diligência, não havendo ilicitude na obtenção das provas.
7. A revisão do acórdão para afastar a conclusão de que o agravante
se dedica à atividade criminosa demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas ao
histórico de atos infracionais do agravante, evidenciam a dedicação
à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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