Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.395
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL
DE CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS.
CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406
DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO
ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA
DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais contra acórdão que manteve
a condenação por bloqueio e encerramento unilateral de conta
corrente, apenas reduzindo o valor dos danos e integrando os
consectários em embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é
decidir se os juros moratórios devem observar, desde logo, a taxa
legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024).
3. Antes
da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único que engloba
juros de mora e correção monetária, conforme interpretação do art.
406 do CC e tese firmada no Tema 1368/STJ.
4. A partir da vigência
da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização
monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios
calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida
do IPCA), sem cumulação entre índices.
5. Recurso especial provido
para ajustar os consectários legais nesses termos.
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