Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.208.395

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Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra acórdão que manteve a condenação por bloqueio e encerramento unilateral de conta corrente, apenas reduzindo o valor dos danos e integrando os consectários em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se os juros moratórios devem observar, desde logo, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024). 3. Antes da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único que engloba juros de mora e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1368/STJ. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA), sem cumulação entre índices. 5. Recurso especial provido para ajustar os consectários legais nesses termos.

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