Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.387
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO DE CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta exaustiva, adequada e claramente as questões veiculadas nos autos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A pretexto da alegação de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I a VI, do CPC, não pode a parte manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
2. Não se pode conhecer das alegações recursais que demandam reexame do conjunto fático-probatório, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. O art. 843, § 2º, do CPC assegura que a quota-parte do cônjuge/ copropietário alheio à execução seja calculada sobre o valor de avaliação, preservando seu patrimônio e o regime de bens. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ
4. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.