Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.208.387

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO DE CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta exaustiva, adequada e claramente as questões veiculadas nos autos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A pretexto da alegação de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I a VI, do CPC, não pode a parte manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. Não se pode conhecer das alegações recursais que demandam reexame do conjunto fático-probatório, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. O art. 843, § 2º, do CPC assegura que a quota-parte do cônjuge/ copropietário alheio à execução seja calculada sobre o valor de avaliação, preservando seu patrimônio e o regime de bens. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ 4. Recurso especial não conhecido.

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