Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.366
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF.
1. Não há ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. No tocante à linha defensiva pela não sujeição passiva ao tributo questionado, o apelo raro não combateu fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do julgado, atraindo a Súmula n. 283/STF.
3. Quanto à tese recursal de que "a legislação tributária não tem o poder de alterar o que está previsto na Constituição da República a respeito dos institutos civis nela alçados. Portanto, não poderia haver uma equiparação dos condomínios, entes despersonalizados, a pessoas jurídicas, para fins de justificar a sujeição passiva do Imposto de Renda", o Sodalício a quo sobre ela não se pronunciou, nem a questão foi suscitada nos aclaratórios opostos perante a instância ordinária revisora, carecendo assim do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 356/STF.
4. Agravo interno não provido.
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