Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.208.218

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. VERBA QUE PASSA A SER LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina a tese levantada pela parte e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos casos de arbitramento de verba honorária, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. 3. O dissídio jurisprudencial é ineficaz sem o cotejo analítico entre casos semelhantes, com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Recurso especial conhe cido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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