Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.204
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão art. 1.022 recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, o dano moral e o ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
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