Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.944
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO
SUPERVENIENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SEM
PRÉVIO DEBATE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A questão recursal consiste em examinar se há (i) negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição; (ii)
possibilidade de acolher, em embargos de declaração, alegação de
perda superveniente do objeto por pagamento integral e baixa do
gravame; (iii) omissão acerca da compatibilidade jurídica da
consolidação da propriedade sem apreensão efetiva do bem e sem mora
subsistente; e (iv) cabimento de extinção do processo sem julgamento
do mérito com procedência da reconvenção.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado
enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos integrativos por
inexistência de vícios, sendo incabível utilizar aclaratórios para
rediscutir o mérito ou para inovar com fato superveniente não
apreciado nas instâncias ordinárias.
3. A alegação de perda superveniente do objeto e de
incompatibilidade procedimental configura inovação indevida em
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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