Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.207.811

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 80 KG DE MACONHA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP. CERTIDÃO CARTORÁRIA. AUSÊNCIA ATUAL DE MÍDIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROVA NOVA APTA A INFIRMAR A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP. DISPOSITIVOS POSTERIORES À PRODUÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 12.965/2014. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A APREENSÃO DA DROGA. PREMISSA FÁTICA NÃO ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XI, DA CF. TEMA 280/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, DO CPP. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PATAMAR ESPECÍFICO NO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente, as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional e não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso de apelação, sendo necessária a demonstração de alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. 3. A circunstância de determinado documento ser posterior à condenação não basta para caracterizá-lo como prova nova, para os fins do art. 621, III, do CPP, sendo indispensável que o elemento probatório tenha aptidão para demonstrar a inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4. A ausência atual, no arquivo judicial, das mídias que teriam sido utilizadas na produção da prova não equivale à inexistência da prova produzida na ação penal, quando os elementos de convicção que embasaram a condenação permanecem documentados nos autos, inclusive por meio de laudos periciais. 5. Os arts. 158-A a 158-F do CPP, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019, não constituem parâmetro para revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando os atos cuja validade se questiona foram praticados anteriormente à sua vigência. A ausência de indicação de dispositivo legal vigente à época dos fatos, apto a amparar a alegação de nulidade, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de adulteração ou prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia demanda o reexame de documentos, laudos e demais elementos probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação dos arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014 é deficiente quando os requisitos apontados como desatendidos – fundados indícios, justificativa da utilidade e delimitação temporal – estão previstos no parágrafo único do art. 22, dispositivo que não foi indicado como violado. Incidência da Súmula 284/STF. 8. A referência ao art. 244 do CPP no acórdão recorrido não implica que a apreensão da droga tenha decorrido de busca pessoal ou veicular, quando a prova que embasou a condenação foi localizada no interior da residência e a licitude do ingresso domiciliar foi reconhecida com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A revisão dessa premissa demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. É inviável, em recurso especial, reapreciar fundamento de natureza constitucional relativo à licitude do ingresso domiciliar, especialmente quando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundada no Tema 280/STF, não foi oportunamente impugnada pelo recurso cabível. 10. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece as circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância na dosimetria, mas não fixa fração ou patamar específico para a exasperação da pena-base. Assim, a mera adoção da fração de 1/2, sem demonstração de violação do comando legal, não caracteriza contrariedade ao texto expresso da lei apta a autorizar a revisão criminal prevista no art. 621, I, do CPP. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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