Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.724
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ABSOLVIÇÃO. SEARA CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA.
1. A absolvição na seara penal por insuficiência probatória não possui relevância para o caso concreto, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que poderia respaldar a pretensão recursal, encontra-se suspenso pela Suprema Corte, no bojo da ADI n. 7.236. (AgInt no REsp 1.991.470/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/7/2024).
2. Agravo interno desprovido.
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