Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.669
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1.364/STJ. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no º, § 2º, III, das Leis n. e incluído pela art. 3 10.637/2002 10.833/2003, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Lei n. 14.592/2023, de Justiça, com fundamento no § 5º do do Código de Processo art. 1.036 Civil de 2015 e no parágrafo único do -I do Regimento Interno do art. 256 Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.364 – da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues). II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de art. 1.037, todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e no Superior Tribunal de Justiça, inclusive, nos juizados especiais, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no -L do RISTJ. art. 256 III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do o § 2º do art. 1.040, c/c ambos do a) na hipótese de a decisão recorrida art. 1.041, CPC/2015: coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o Juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. IV - Embargos de declaração acolhidos.
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