Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.401
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE (ART. 1.647,
III, CC). INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA, À LUZ DA SÚMULA 332/STJ,
INCLUSIVE SOBRE A MEAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA
QUANDO A CONSEQUÊNCIA É A NULIDADE INTEGRAL DO ATO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO J URISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que, embora reconhecendo a
falsificação da assinatura e a nulidade da fiança da recorrente nos
embargos à execução, negou a extensão da ineficácia ao cônjuge
fiador, por suposta ausência de legitimidade (art. 18 do CPC).
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à nulidade integral da fiança; (ii)
a falta de outorga conjugal torna a fiança integralmente ineficaz,
inclusive sobre a meação do cônjuge fiador, conforme o art. 1.647,
III, do CC e a Súmula 332/STJ; (iii) persiste dissídio
jurisprudencial sobre o alcance da nulidade.
3. Não configurada a
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais e resolve o mérito, ainda que em sentido diverso
do pretendido.
4. A prestação de fiança sem autorização do outro
cônjuge é juridicamente ineficaz por inteiro, alcançando a
totalidade da garantia e resguardando a meação, conforme o art.
1.647, III, do CC e a Súmula 332/STJ. A nulidade integral decorre do
vício material do ato (falta de outorga), não se condicionando à
legitimidade processual para defender interesse de terceiro.
5.
Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, ante o provimento
pela alínea a.
6. Recurso especial conhecido e provido para declarar
a ineficácia total da fiança sem outorga, inclusive quanto à meação
do cônjuge fiador.
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