Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.284
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia sob o viés pretendido pela recorrente impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 4. O prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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