Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.982
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° REGIME TEMPORAL: 14.905/2024. SELIC INTEGRAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI E, APÓS, OBSERVÂNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO DO ART. 406 CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em impugnação de crédito na órbita de recuperação judicial, aplicou o índice de INPC/IBGE correção monetária e juros de 1% ao mês, afastando a incidência da taxa Selic nas relações civis. 2. O objetivo recursal é decidir se a taxa legal de juros e correção aplicável antes da é a Selic, nos termos do Lei nº 14.905/2024 art. 406 do então vigente. CC/2002
3. Antes da , a interpretação do do Lei nº 14.905/2024 art. 406 CC/2002 fixa a Selic como taxa única para as relações civis, por englobar correção monetária e juros moratórios, evitando cumulação indevida e assegurando previsibilidade. Tese firmada no Tema 1368. 3. A partir da , a atualização monetária se dissocia Lei nº 14.905/2024 dos juros: aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros legais se calculam pela Selic deduzido o IPCA, com metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgação pelo Banco Central, observando piso zero em caso de resultado negativo (art. 406, §§ 1º a 3º, do ). CC/2002
4. Recurso especial provido.
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