Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.883
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 25 DO DECRETO N. 6.514/2008.
IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS SEM ANUÊNCIA DA AUTORIDADE AMBIENTAL
COMPETENTE. DISPOSITIVO QUE ABRANGE INDIVÍDUOS DA FAUNA VIVOS OU
MORTOS. CONCEITO DE ESPÉCIME HAURIDO DOS ARTS. 1º, B, DA CONVENÇÃO
SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA EM
PERIGO DE EXTINÇÃO (CITES); 2º, III, DO DECRETO N. 3.607/2000; E 2º,
III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 7/2015. POSSIBILIDADE DE
ESPÉCIMES MORTOS TRANSPORTAREM PATÓGENOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Ausente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma
vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes.
II - O art. 25 do Decreto n. 6.514/2008 prevê como infração à
legislação ambiental a conduta de introduzir espécime animal
silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de
distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida pela autoridade ambiental competente.
III - O conceito de espécime abrange exemplares da fauna, vivos ou
mortos, nos termos da definição haurida da Convenção sobre o
Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção (CITES), do art. 2º, III, do Decreto n.
3.607/2000 e do art. 2º, III, da Instrução Normativa IBAMA n.
7/2015, razão pela qual a introdução de animal morto em território
nacional, sem anuência da autoridade ambiental, constitui infração
administrativa passível de pena de multa.
IV - À luz dos princípios da prevenção, da precaução e da cooperação
internacional em matéria ambiental, diante da constatação técnica
segundo a qual animais mortos podem transportar patógenos, o art. 25
do Decreto n. 6.514/2008, ao estabelecer como infração
administrativa a introdução desses indivíduos em território nacional
à revelia dos órgãos competentes, busca não apenas robustecer os
sistemas internacionais de controle do comércio transfronteiriço de
animais, mas, sobretudo, tutelar ecossistemas tipicamente
brasileiros.
V - Recurso Especial provido.
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