Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.206.684

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA FORMAL DAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO ALINHADO. SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em ação de embargos à execução, aparelhada com nota promissória e instrumento particular de confissão de dívida, contra acórdão que afastou nulidades, reconheceu a executividade do título e definiu IPCA como índice de atualização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iii) há ausência de fundamentação adequada; (iv) inexiste título executivo extrajudicial; (v) incide a taxa Selic do art. 406 do CC; (vi) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza omissões relevantes, o que inviabiliza o conhecimento pela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Não se conheceu do cerceamento de defesa por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF. 5. O reconhecimento da executividade do instrumento de confissão de dívida, com indicação da origem do débito e assinaturas instrumentárias, está em consonância com a orientação que admite, excepcionalmente, a mitigação da exigência formal das testemunhas quando a validade do ajuste se comprova por outros meios, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. O art. 406 do CC, à luz do Tema 1368/STJ, impõe a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice legal que engloba atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis sem estipulação específica, devendo o julgado ser adequado a essa tese vinculante. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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