Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.206.684

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DO ART. 1.022 CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS § 11, DO SUCUMBENCIAIS/RECURSAIS. ART. 85, CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. MULTA DO § 2º, DO CPC. ART. 1.026, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais após o parcial provimento do recurso especial. 3. Não há omissão quando o acórdão esclarece os limites do § art. 85, 11, do CPC e afasta a de honorários recursais pela fixação/majoração ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, requisito indispensável e cumulativo para aplicação da norma. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à readequação de sucumbência, reservando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do do CPC. art. 1.022 5. Embargos de declaração rejeitados.

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