Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.652
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no decisório embargado.
2. No caso, não houve análise do agravo interno de fls. 240/241 em
relação à decisão de fls. 231/232, que indeferiu o pedido de
distinção.
3. Contudo, razão não assiste ao embargante, pois ficou clara a
subsunção deste caso aos Temas n. 810 e 1.170/STF, devendo a
apreciação do recurso especial ficar sobrestada até o exaurimento da
competência do Pretório a quo, com o rejulgamento da apelação para
fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser
realizado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos
infringentes.
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