Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.607
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. CASSAÇÃO DE DESPACHO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. LUCROS CESSANTES.
1. A indenização objeto de liquidação na origem decorre de
levantamento a maior de valores depositados em juízo para dar
cumprimento à concordata preventiva requerida pela recorrida.
2. O recurso especial foi interposto por instituição financeira
responsável pelo levantamento indevido contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, que atribuiu efeitos infringentes a
embargos de declaração para cassar, de ofício, despacho proferido em
liquidação para complementação de laudo pericial, prejudicando o
mérito recursal quanto à liquidação da sentença.
3. A controvérsia se resume em impugnar a nulidade do despacho
reconhecida de ofício e a extensão das perdas e danos que, em
liquidação, abarcou danos emergentes e lucros cessantes.
4. O despacho anulado, dirigido ao perito do juízo para
complementação de laudo pericial, tem caráter de mero expediente,
sem conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível e não demanda
exaustiva fundamentação. Precedentes.
5. A ausência de fundamentação de despacho não enseja declaração de
nulidade, dada a ausência de prejuízo.
6. O título judicial em liquidação determinou a restituição do valor
levantado a maior, bem como a reparação de perdas e danos, conceito
que abarca os danos emergentes e lucros cessantes, objeto da
liquidação por arbitramento.
7. Os danos emergentes devem restituir a parte ao estado anterior ao
ato danoso, recompondo integralmente seu patrimônio, mas não o
acrescendo.
8. No caso, o pedido de restituição foi deferido em razão do
levantamento a maior em processo de concordata, o que não abrange a
totalidade do crédito titularizado por terceiro, mas tão somente o
valor depositado em juízo.
9. A concordatária, por não ser uma instituição financeira, não
possui o direito de aplicar os juros remuneratórios ou moratórios
típicos do contrato bancário que originou seu débito, sendo que tal
valor, de forma incontroversa, não fazia parte de seu patrimônio na
data do evento danoso.
10. Para que se inclua indenização por lucros cessantes, é
necessário mais do que a simples possibilidade de obtenção de lucro;
é imprescindível uma probabilidade objetiva e circunstâncias
concretas que comprovem que o lucro teria sido alcançado sem a
interferência do evento prejudicial. Precedentes.
11. A inclusão de lucros cessantes na liquidação ocorreu devido ao
encerramento das atividades empresariais da recorrida. Contudo, as
instâncias ordinárias reconheceram que tal encerramento, durante o
curso da presente demanda, não resultou de decreto de quebra ou
rescisão da concordata, não havendo prova do vínculo entre esse
encerramento e o levantamento indevido de valores.
12. Recurso especial conhecido e provido para afastar a nulidade do
despacho e limitar a liquidação da sentença à apuração do valor
levantado a maior, acrescido de correção monetária e juros de mora.
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