Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.576
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA. LEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR.
DESDOBRAMENTO FÁTICO DISTINTO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS NO DOMICÍLIO. ILICITUDE.
REMESSA À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão da Quarta
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que,
dando provimento à apelação do Ministério Público, afastou a
nulidade tanto da busca pessoal quanto da busca domiciliar e
determinou a remessa dos autos à origem para apreciação do mérito.
2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se havia
fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal do recorrente, com
base nas circunstâncias concretas que antecederam a abordagem; b)
apurar se a busca domiciliar, realizada em contexto fático distinto
e subsequente, encontrava amparo em autorização válida e voluntária
dos moradores ou em justa causa autônoma.
3. A busca pessoal foi precedida de informações específicas e
concretas obtidas de pessoa presa por receptação, que identificou o
apelido da pessoa que estaria praticando o crime, descreveu a função
que desempenhava no tráfico do bairro, indicou as características
do veículo e apontou o ponto exato onde a entrega ocorreria naquela
noite, dados confirmados pela localização do automóvel e pela
apreensão de entorpecentes com o recorrente. Há, portanto, justa
causa suficiente para a revista pessoal.
4. A busca domiciliar, contudo, constitui desdobramento fático
diverso: realizada após a abordagem e a prisão do réu em via
pública, foi justificada pela suposta confissão espontânea do preso
de que haveria mais drogas na residência e pela alegada autorização
dos moradores. Ambas as circunstâncias não se sustentam. Não é
crível, segundo as regras de experiência e o senso comum, que alguém
já preso e com drogas apreendidas em sua posse voluntariamente
indique a existência de mais de 1 kg de entorpecente em sua
residência e ainda convide os policiais a ingressar no imóvel para
encontrá-los. Ademais, a namorada do acusado declarou em juízo que
assinou o termo de consentimento e gravou os vídeos apenas após o
término das buscas, já dentro da residência, o que foi corroborado
por prova testemunhal de que os próprios policiais abriram o portão
sem que qualquer papel tivesse sido apresentado aos moradores antes
do ingresso.
5. O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento recai sobre
o Estado acusador, e essa prova não foi produzida. A documentação
formal existente (termo assinado e gravações em vídeo) foi produzida
após o ingresso e a busca, o que lhe retira eficácia como
autorização prévia. Reconhecida a nulidade da busca domiciliar, são
ilícitas todas as provas obtidas em decorrência dela, nos termos do
art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A apreensão das drogas e dos demais objetos no veículo, obtida em
busca pessoal lícita, constitui contexto fático autônomo em relação
ao ingresso domiciliar, e as provas daí decorrentes permanecem
válidas para fins de instrução.
7. Recurso especial parcialmente provido.
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