Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.518
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp 1221170/PR, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018).
3. Hipótese em que o o Tribunal de origem concluiu não ser possível o reconhecimento de fardamentos, EPI's, treinamento de funcionários e materiais de limpeza aplicados no ambiente produtivo de industrialização de produtos químicos, petroquímicos e farmacêuticos como insumos para fins de creditamento de PIS e de COFINS e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.