Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.206.511

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM HOSPITAL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição inicial. 2. Não houve omissão de julgamento com relação (a) a extensão dos serviços contemplados no contrato e ao alegado adimplemento substancial, (b) a comprovação dos prejuízos alegados e (c) aos postulados da liberdade econômica e da intervenção estatal mínima nos contratos, pois o Tribunal estadual se manifestou de maneira expressa a respeito de todos esses temas. 3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido quanto ao (des)cumprimento das obrigações ajustadas e a existência de prejuízos financeiros sem reexaminar provas e nem interpretar novamente as cláusulas do contrato, o que vedam as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A pretensão de evitar a resolução do contrato com fundamento nos princípios da liberdade contratual, da boa fé objetiva e da autonomia da vontade também esbarra, pelo mesmo motivo, nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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