Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.511
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO
EM HOSPITAL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM
PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL
EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS
FÁTICOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda
ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de
apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de
questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição
inicial.
2. Não houve omissão de julgamento com relação (a) a extensão dos
serviços contemplados no contrato e ao alegado adimplemento
substancial, (b) a comprovação dos prejuízos alegados e (c) aos
postulados da liberdade econômica e da intervenção estatal mínima
nos contratos, pois o Tribunal estadual se manifestou de maneira
expressa a respeito de todos esses temas.
3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido
quanto ao (des)cumprimento das obrigações ajustadas e a existência
de prejuízos financeiros sem reexaminar provas e nem interpretar
novamente as cláusulas do contrato, o que vedam as Súmulas nºs 5 e 7
do STJ.
4. A pretensão de evitar a resolução do contrato com fundamento nos
princípios da liberdade contratual, da boa fé objetiva e da
autonomia da vontade também esbarra, pelo mesmo motivo, nas Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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