Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.409
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE (APELAÇÃO). RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.026 CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se art. 1.026 os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas rejeitados por ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 2. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é clara ao distinguir as hipóteses de não interrupção do prazo recursal, restringindo-a apenas aos casos de: a) intempestividade dos embargos de declaração; ou b) não cabimento inexistência/manifesto do recurso, que a jurisprudência equipara ao não cabimento por vício grave.
3. Considerando que os embargos de declaração foram protocolados tempestivamente e não se enquadram em nenhuma das exceções acima indicadas, forçoso reconhecer que a apelação foi interposta dentro do prazo legal.
4. Recurso especial provido.
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