Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.329
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. MONITORAMENTO PRÉVIO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A busca pessoal realizada com base em monitoramento prévio da agência de inteligência da Polícia Militar e em informações concretas acerca da prática de tráfico de drogas pelo abordado está amparada na fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, sendo dispensável mandado judicial. Nulidade não configurada. 2. A pretensão de revisar a exasperação da pena-base, fundada na quantidade de droga apreendida conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e de reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mesma lei, demanda reapreciação do ace rvo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, bastando que o crime tenha ocorrido nas dependências ou imediações de local de trabalho coletivo, sendo prescindível a demonstração de que a droga visava atingir os frequentadores do estabelecimento.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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