Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.847
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO. FASE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO IMPUGNAÇÃO. . DISSÍDIO SÚMULA Nº 283/STF JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A Corte de origem assentou que a extinção da impugnação de crédito apresentada ainda na fase administrativa configuraria negativa de acesso à justiça e afronta aos princípios da economia processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, fundamento não impugnado nas razões do especial, com a indicação de qual o artigo que teria sido violado no ponto. Incidência da . Súmula nº 283/STF 2. A mera transcrição de ementas e excertos de julgados, desacompanhada da análise comparativa das circunstâncias dos casos confrontados, é insuficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do III, da art. 105, Constituição Federal, configurando deficiência de fundamentação e incidência da . Súmula 284/STF
3. Recurso especial não conhecido.
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