Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.616
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.262/STF.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando
a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a
todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de
refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por
ela impugnado.
2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à não
incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente no levantamento
dos depósitos judiciais, o decisum agravado entendeu não ser
possível o conhecimento do recurso, pois o Tribunal de origem negou
seguimento ao apelo especial com base nos arts. 1.030, b, e 1.040,
I, do CPC, tendo em vista o quanto decidido por esta Corte no Tema
n. 504/STJ, tornando prejudicada tal análise nesta seara. No
entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido
alicerce, motivo pelo qual aplicável a Súmula n. 182/STJ, nesse
particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações
acima descritas.
3. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos referente
à pretensão de restituição via precatório, nos próprios autos do
mandado de segurança, com base no que decidiu o Supremo Tribunal
Federal no Tema n. 1.262/STF da repercussão geral (RE n.
1.043.313/RS-RG), a saber: "Não se mostra admissível a restituição
administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo
indispensável a observância do regime constitucional de precatórios,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal."
4. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito
da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica
àquela discutida no mencionado recurso representativo de
controvérsia, inclusive no que tange à indicada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida na repercussão geral.
5. Apresenta-se deficiente a fundamentação da insurgência especial
em que a alegação de malferimento ao art. 1.022 do CPC se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do
Enunciado n. 284/STF.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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