Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.591
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ÁLBUM DE SUSPEITOS. "CASO PAULO
ALBERTO". ART. 226 DO CPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento,
mantendo acórdão condenatório por roubo duplamente majorado (art.
157, § 2º, I e II, do Código Penal).
2. Fato relevante. Condenação lastreada em reconhecimento realizado
na fase inquisitorial por meio de álbum de suspeitos, confirmado em
juízo, e na palavra da vítima. Ausência de outras testemunhas de
acusação, não apreensão da res furtiva e negativa das imputações
pelo acusado.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória que rejeitou
nulidade do reconhecimento fotográfico e valorizou reconhecimento
pessoal em juízo e palavra da vítima; acórdão que manteve a
condenação, reputando observado o art. 226 do CPP; decisão
monocrática no recurso especial que negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
realizado mediante álbum de suspeitos, confirmado em juízo, sem
observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e em
desconformidade com a Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º, e
desacompanhado de outras provas autônomas, é apto a sustentar a
condenação criminal.
5. Verificar se as inconsistências nas descrições, aliadas à
ausência de prova independente, geram dúvida razoável quanto à
autoria, impondo a absolvição com fundamento no in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de pessoa constitui prova irrepetível e,
conforme o Tema n. 1258 do STJ, não possui valor probante
independente quando não observado o procedimento legal do art. 226
do CPP e quando não corroborado por outras provas colhidas sob
contraditório.
7. O art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 484/2022 não admite a
realização do reconhecimento por meio de álbum de suspeitos e/ou de
imagens de redes sociais ou equivalentes.
8. As incongruências entre as descrições prestadas na fase policial
e em juízo, somadas às condições das imagens expostas no álbum de
suspeitos e ao lapso temporal entre o fato e o reconhecimento,
comprometem a confiabilidade do único elemento de autoria e
evidenciam risco de contaminação da memória.
9. A ausência de outras testemunhas de acusação, a inexistência de
apreensão da res furtiva e a negativa das imputações pelo acusado
evidenciam insuficiência de lastro probatório para a condenação,
impondo a absolvição com base no in dubio pro reo (CPP, art. 386,
VII).
10. A identidade fático-probatória com o caso julgado pela Terceira
Seção do STJ no HC n. 769.783/RJ, que reconheceu falha em
condenações fundadas exclusivamente em reconhecimentos viciados
reforça a necessidade de afastar o decreto condenatório no presente
caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, para absolver
o réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, da imputação do
delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar estritamente o
procedimento do art. 226 do CPP; a inobservância acarreta nulidade
do ato e afasta sua aptidão para sustentar condenação sem provas
autônomas de corroboração. 2. A condenação não pode se apoiar
exclusivamente em reconhecimento extrajudicial e na palavra da
vítima quando presentes inconsistências e ausência de outras provas,
devendo prevalecer o in dubio pro reo. 3. O reconhecimento
confirmado em juízo, por se tratar de prova irrepetível, não
constitui prova autônoma para suprir vícios do reconhecimento
originário, conforme Tema n. 1258 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP,
art. 157, § 2º, I e II; Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.783/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 10.05.2023; STJ, Tema Repetitivo n.
1258, Terceira Seção.
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