Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.205.364

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC) E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO AUTÔNOMO SOBRE INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELAS REGRAS ORDINÁRIAS DE ÔNUS DA PROVA DO CPC (ART. 373). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com danos morais, no qual se afirmou suficiente a regra ordinária do art. 373 do CPC para distribuição do ônus da prova e se rejeitou omissão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão por ausência de pronunciamento específico sobre a inaplicabilidade do CDC, quando a controvérsia foi resolvida à luz do CPC, e se se configuram negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente. 3. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a matéria relevante e resolve a controvérsia com base nas regras do CPC sobre ônus da prova, tornando desnecessário pronunciamento abstrato sobre relação de consumo. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se insuficientes para infirmar a conclusão adotada (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados.

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