Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.205.273

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. A que alterou profundamente a Lei n. 14.230/2021, passou a prever, como condição à configuração Lei n. 8.429/1992, do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e o comprovado prejuízo ao patrimônio público. 2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do consolidou o entendimento de que os REsp 1929685/TO, processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos. 3. Cuidando-se de recurso exclusivo da defesa, destinado a impugnar a condenação pelo da LIA, a pretensão art. 10 ministerial, objetivando o reenquadramento no fica art. 11 inviabilizada, em razão da aplicação do princípio da vedação da reforma em prejuízo do recorrente. 4. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.