Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.207
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO- . LEI 911/69 VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DA PARTE RÉ PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a juntada do contrato escrito celebrado entre as partes.
2. No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.
3. Recurso especial da parte autora provido, ficando prejudicado o recurso especial da parte ré.
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