Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.046
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia acerca da incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015
- especificamente sobre a configuração de reconhecimento espontâneo do pedido pela exequente, com cumprimento simultâneo da prestação reconhecida - pressupõe, no caso, a análise do contexto e da motivação que conduziram à extinção da execução fiscal, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ, conforme precedente da Primeira Turma (AgInt no REsp 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03/10/2024).
2. A circunstância de o acórdão recorrido transcrever a sequência de atos processuais não converte a controvérsia em questão estritamente de direito. A qualificação jurídica do comportamento da exequente, à luz das circunstâncias concretas que motivaram a petição de extinção, demanda imersão no acervo fático-probatório, vedada a esta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
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