Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.039
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE
PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. ESCRITURA PÚBLICA DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO PELA
CONSTRUTORA. LEVANTAMENTO COM RESSALVA PELOS CREDORES. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AOS ARTS. 113, 114, 313, 356 E 475 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO SOBRE A PARCELA
CONTROVERSA. DIREITO À RESOLUÇÃO PARCIAL COM PERDAS E DANOS. SÚMULA
5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que,
reformando a sentença de parcial procedência, julgou improcedentes
os pedidos iniciais ao reconhecer a ocorrência de novação e dação em
pagamento integral pelo levantamento de depósito em dinheiro, ainda
que realizado com expressa ressalva pelos credores.
2. O objetivo recursal consiste em decidir se, a pretexto de ter
sido levantado o depósito em dinheiro ofertado pela construtora,
houve (i) violação aos arts. 113, 114, 313, 356 e 475 do Código
Civil; (ii) manifestação suficiente do acórdão recorrido sobre os
dispositivos legais mencionados; e (iii) caracterização de novação e
pagamento integral da obrigação de permuta.
3. A pretensão de afastar o reconhecimento da novação e do pagamento
integral esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o
Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório,
concluiu que a Escritura Pública de Confissão de Dívida repactuou o
débito e estabeleceu nova obrigação em dinheiro, cuja quantia
depositada correspondia exatamente ao valor devido aos autores,
configurando o levantamento do valor ato incompatível com a alegação
de inadimplemento.
4. A alegação de violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil não se
sustenta no caso concreto, pois a interpretação das cláusulas da
Escritura de Confissão de Dívida e da conduta das partes no
levantamento da quantia depositada foi realizada em conformidade com
as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias.
5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
6. Recurso especial não conhecido.
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