Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.953
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONVÊNIO PÚBLICO DESTINADO À FESTA DO PAU DA BANDEIRA EM BARBALHA/CE. PRESCRIÇÃO QUANTO À FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO PELO PECULATO POR AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE DESVIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III; 315, § 2º, IV; 619; E 620; 312; 386, VII, TODOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXAME ESPECÍFICO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE CONDENAÇÃO POR PECULATO E SOBRE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OBSTADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional está afastada quando o Tribunal enfrenta de modo claro e específico os pontos relevantes indicados pelas partes e explicita as razões do convencimento.
2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 3. O recurso especial não admite revolvimento do conjunto fático-probatório fixado na origem, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. A absolvição por insuficiência de provas não pode ser revista na via especial por meio de mera reanálise de depoimentos, documentos ou perícias, sem modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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