Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.616
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de revisão do limite temporal fixado pelo Tribunal de origem para o período executivo demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título exequendo, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A alegação de que a controvérsia consistiria em mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a definição dos limites da condenação exige o cotejo entre a sentença, o acórdão exequendo e os elementos dos autos de execução.
3. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ).
4. A existência de capítulos distintos no acórdão recorrido não afasta a incidência da Súmula 126 do STJ quando o fundamento constitucional permeia a própria lógica decisória do capítulo impugnado, servindo de base autônoma à conclusão adotada pela Corte de origem.
5. Agravo interno desprovido.
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