Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.454
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece de pretensão recursal que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Caso em que a Corte de origem considerou que o título judicial coletivo reconheceu o direito à revisão apenas dos beneficiários previdenciários de segurados específicos. O recurso especial, ao invés de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar que o juízo não observou o rito próprio para a extinção da execução contra a Fazenda Pública e que a limitação territorial, estabelecida no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo STF, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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