Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.386
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. TEMA 1.390/STJ. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no º, parágrafo único, da se aplica às bases de cálculo art. 4 Lei n. 6.950/1981, das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único art. 1.036 do -I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema art. 256 n. 1.390 – da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura). II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao II, do CPC, foi determinado o sobrestamento dos processos art. 1.037, pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no -L do RISTJ. art. 256 III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do o § 2º do art. 1.040, c/c ambos do a) na hipótese de a decisão recorrida art. 1.041, CPC/2015: coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. IV - Embargos de declaração acolhidos.
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