Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.344
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033/STJ E TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL N. 673/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
COM A QUESTÃO SUB JUDICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO-MÃE. ATO DE ARQUIVAMENTO COMO MARCO
INTERRUPTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença em
face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como
devido na Ação de Conhecimento n. 0003632-22.1997.4.05.8000,
ajuizada pela FENAPRF, na qual foi assegurada a incorporação do
índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com
trânsito em julgado em 8/2/2001.
2. A prescrição da pretensão executória, pronunciada pelo Juiz
sentenciante, foi confirmada pelo Tribunal de origem sob o
fundamento de que: (i) o termo inicial da pretensão executória
individual foi o arquivamento definitivo da execução coletiva
anteriormente promovida pela FENAPRF; (ii) o acordo celebrado entre
a FENAPRF e a União não contemplou uma possível nova interrupção ou
renovação do prazo prescricional.
3. Considerando-se que o termo inicial adotado pela Corte a quo,
para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória
individual, foi o mais favorável possível aos ora agravantes,
conclui-se que a matéria controvertida não se amolda ao Tema
Repetitivo n. 1.033/STJ ("interrupção do prazo prescricional para
pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do
ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por
legitimado para propor demandas coletivas") ou, ainda, ao Tema de
Repercussão Geral n. 673/STF ("prazo prescricional aplicável às
execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo").
4. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
5. Para se afastar a premissa adotada pelo Pretório local acerca da
extensão e dos efeitos do negócio jurídico processual celebrado
entre a FENAPRF e a União, de modo a afastar a prescrição da
pretensão executória, tal como pretendido pela parte ora agravante,
seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali
estabelecidas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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