Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.204.257

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, no qual se manteve a condenação pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e se afastou apenas a indenização mínima. 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto aos fundamentos relativos à aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para viabilizar o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à tese de incidência do indulto do Decreto n. 11.302/2022, e se os embargos de declaração podem atribuir efeitos infringentes para substituir o entendimento firmado no julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado no acórdão embargado. 5. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado explicitou, de forma congruente, as razões do desprovimento do agravo regimental e não conheceu a tese de indulto do Decreto n. 11.302/2022 por ausência de prequestionamento, fundamento suficiente para afastar o exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, com a substituição do entendimento exarado, é incompatível com a via dos embargos de declaração, ausente vício sanável no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 9º e 12; Súmula STF n. 282; Súmula STF n. 356; Súmula STF n. 284; Súmula STJ n. 568 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário; STF, Tema 937 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC, Quinta Turma

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