Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.257
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, no qual se manteve a condenação pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e se afastou apenas a indenização mínima.
2. Embargante alega omissão do acórdão quanto aos fundamentos relativos à aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para viabilizar o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à tese de incidência do indulto do Decreto n. 11.302/2022, e se os embargos de declaração podem atribuir efeitos infringentes para substituir o entendimento firmado no julgamento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado no acórdão embargado.
5. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado explicitou, de forma congruente, as razões do desprovimento do agravo regimental e não conheceu a tese de indulto do Decreto n. 11.302/2022 por ausência de prequestionamento, fundamento suficiente para afastar o exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, com a substituição do entendimento exarado, é incompatível com a via dos embargos de declaração, ausente vício sanável no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 9º e 12; Súmula STF n. 282;
Súmula STF n. 356; Súmula STF n. 284; Súmula STJ n. 568 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário; STF, Tema 937 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC, Quinta Turma
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