Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.252
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. CABIMENTO. EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE.
1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo
passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do
advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes. 3. Ficam arbitrados os honorários
advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se
mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa
(grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o
período de duração do processo e as diversas
manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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