Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.072
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO). LEI N.º DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO . 14.905/2024. ART. 406 TEMA 1.368/STJ TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º deve ser art. 406 14.905/2024, interpretado no sentido de que a taxa SELIC é aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora às dívidas de natureza civil. 2. A aplicação da taxa SELIC evita a cumulação de índices distintos de correção monetária e juros de mora, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
3. Recurso provido.
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