Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.815
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL E LIMITES CONSTITUCIONAIS DE JURISDIÇÃO. OBRIGAÇÕES
CONTRAÍDAS COM PESSOA JURÍDICA. FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL (ART.
53, III, b, CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46 E 63, §
5º, DO CPC E DO ART. 101, I, DO CDC. SÚMULAS 33/STJ, 283/STF E
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que
manteve o declínio, de ofício, da competência do foro do Distrito
Federal para a Comarca de Águas da Prata/SP, ao reconhecer a escolha
aleatória de foro e afirmar a observância do art. 53, III, b, do
CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é vedado o declínio de
ofício em competência territorial relativa em ação de consumo; (ii)
o consumidor pode escolher o foro mais conveniente dentre as
hipóteses legais, inclusive o domicílio do réu; (iii) a Súmula
33/STJ impede a declaração de incompetência territorial de ofício;
(iv) há dissídio com o REsp 2.117.029/DF.
3. A escolha aleatória de
foro, sem vínculo com a relação jurídica ou com os foros legalmente
previstos, afronta o princípio do juiz natural e os limites
constitucionais de jurisdição, o que autoriza o declínio de ofício e
afasta a incidência da Súmula 33/STJ em hipóteses de incompetência
funcional de ordem constitucional. A contratação e a agência
bancária vinculada situadas em Águas da Prata/SP atraem o foro da
agência ou sucursal nas obrigações contraídas com pessoa jurídica,
nos termos do art. 53, III, b, do CPC.
4. As razões recursais não
enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão,
incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF. A invocação dos arts. 46 e
63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC, sem demonstrar a
aderência da escolha ao catálogo legal de foros, não supera o
reconhecimento de aleatoriedade. O dissídio não se comprova por
ausência de cotejo analítico com similitude fático-jurídica.
5.
Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.