Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.762
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA CONCURSAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA.
1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os arbitra. Precedentes.
3. Na espécie, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual o crédito se submete aos seus efeitos.
4. Recurso especial provido.
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