Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.498
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO AFASTADA. JUROS
MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL. TEMA
REPETITIVO 1.368/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu dano moral por
atraso excessivo na entrega de obra e fixou correção pelo INPC e
juros de 1% ao mês.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o atraso na entrega, sem circunstâncias
excepcionais, configura dano moral; (iii) incide a Taxa Selic como
taxa legal de juros moratórios (art. 406 do CC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos, ainda que em
sentido desfavorável ao interesse da parte.
4. O mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano
extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias
específicas do caso concreto aptas a caracterizar a lesão.
Precedentes.
5. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como
índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos
termos do Tema 1368 do STJ.
6. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se
observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a
juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC,
mais correção monetária do art. 389, parágrafo único, do CC.
7. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.