Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.183
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC.
INAPLICABILIDADE SEM EMBARGOS NA ORIGEM. REVISÃO DE SEGURO
PRESTAMISTA E JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. BUSCA E APREENSÃO E EXECUÇÃO.
VIAS AUTÔNOMAS NÃO EXCLUDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão
configurada nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível
afastar a Súmula 282/STF por provocação não apreciada na origem e
aplicar o art. 1.025 do CPC; (iii) há indevida qualificação como
fático-probatórias de temas de exigibilidade do título, planilha e
aditivos, bem como da revisão de seguro prestamista e juros.
2. Não se verifica omissão quando o acórdão explicita, de forma
suficiente, as razões de decidir, delimitando os pontos cognoscíveis
e não cognoscíveis no recurso especial, inclusive sobre a ausência
de prequestionamento de matérias não debatidas na origem e sem
oposição de embargos declaratórios.
3. O art. 1.025 do CPC não se aplica na ausência de embargos de
declaração na origem, mantendo-se o óbice da Súmula 282/STF às
matérias não prequestionadas.
4. A revisão das questões relativas ao seguro prestamista e aos
juros remuneratórios demanda interpretação de cláusulas contratuais
e reexame do conjunto probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. A
faculdade de propor busca e apreensão não impede a execução do
título extrajudicial, por se tratar de vias autônomas não
excludentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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