Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.203.183

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM EMBARGOS NA ORIGEM. REVISÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. BUSCA E APREENSÃO E EXECUÇÃO. VIAS AUTÔNOMAS NÃO EXCLUDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão configurada nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível afastar a Súmula 282/STF por provocação não apreciada na origem e aplicar o art. 1.025 do CPC; (iii) há indevida qualificação como fático-probatórias de temas de exigibilidade do título, planilha e aditivos, bem como da revisão de seguro prestamista e juros. 2. Não se verifica omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente, as razões de decidir, delimitando os pontos cognoscíveis e não cognoscíveis no recurso especial, inclusive sobre a ausência de prequestionamento de matérias não debatidas na origem e sem oposição de embargos declaratórios. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica na ausência de embargos de declaração na origem, mantendo-se o óbice da Súmula 282/STF às matérias não prequestionadas. 4. A revisão das questões relativas ao seguro prestamista e aos juros remuneratórios demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. A faculdade de propor busca e apreensão não impede a execução do título extrajudicial, por se tratar de vias autônomas não excludentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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