Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.115
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 E 1.170/STF E 905/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EC 113/2021. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 282/STF.
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e do art. 259, §2º, do RISTJ. A mera reiteração dos argumentos deduzidos no recurso especial, sem o enfrentamento direto dos fundamentos da decisão monocrática, não satisfaz o princípio da dialeticidade.
2. A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, conforme a jurisprudência desta Corte, pressupõe que o recorrente indique a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao acórdão.
3. A pretensão de reputar corretos os cálculos apresentados pelo exequente, afastando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido deliberou em consonância com os Temas 810 e 1.170 do STF e com o Tema 905 do STJ, ao determinar a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária e dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A pretensão de ver reconhecida a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, com base na EC 113/2021, veicula discussão de índole constitucional.
5. A orientação do acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários sucumbenciais está em conformidade com o Tema 1.076 dos recursos repetitivos desta Corte. As circunstâncias fáticas apontadas pelo agravante como diferenciadoras não configuram distinção apta a afastar a aplicação da tese vinculante. O Tema 1.255/STF encontra-se pendente de julgamento e sem determinação de suspensão nacional.
6. Agravo interno desprovido.
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