Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.050
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LC Nº 196/2022. FUNÇÃO PRUDENCIAL DO CAPITAL SOCIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO.
1. As cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC nº 130/2009 e sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, com observância dos parâmetros prudenciais de Basileia III.
2. As quotas de capital possuem natureza associativa, não configurando valores mobiliários nem instrumentos de livre negociação, mas compondo o Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa, indispensável à sua solvência. 3. A jurisprudência desta Corte admitia a penhora das quotas de cooperativas de crédito, limitada à restituição do valor patrimonial, vedada a transferência a terceiros estranhos ao quadro social. Precedentes. 4. A LC nº 196/2022, ao incluir os §§ 1º e 2º no art. 10 da LC nº 130/2009, positivou a impenhorabilidade das quotas de capital e condicionou a restituição à preservação dos limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as contra constrição judicial individual. 5. O credor de dívida pessoal do cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício.
6. Recurso especial não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.