Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.489
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO CUMULATIVO. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO QUALIFICADA SOBRE TESES FEDERAIS: SUCESSÃO PROCESSUAL (ARTS. 110 E 313, § 2º, DO CPC); ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (ART. 1.797, II, DO CC; ARTS. 613 E 614 DO CPC); ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL (ART. 2.019 DO CC; ART. 649 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DAS OMISSÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a exigência de regularização da representação dos espólios e indeferiu a expedição de alvará para alienação de bem, com rejeição de embargos de declaração. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante sobre as teses suscitadas acerca da sucessão processual direta, representação por administrador provisório e disciplina da alienação judicial de bem indivisível.
3. Configura-se omissão qualificada quando o acórdão deixa de enfrentar, de modo claro e específico, pontos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, apesar de provocação por embargos de declaração, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. As demais questões ficam prejudicadas.
5. Recurso especial parcialmente provido, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e devolução dos autos ao Tribunal estadual para complementar a prestação jurisdicional.
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